Estatutos

Artigo 1.º - Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação TEIA DOS SENTIDOS – ASSOCIAÇÃO CULTURAL, e tem a sede na Rua Vale de Cambra, n.º 203, freguesia de S. João da Madeira, concelho de S. João da Madeira e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 508 464 838 e o número de identificação na segurança social 25064648389.

Artigo 2.º - Fim

A associação tem como fim incrementar o desenvolvimento cultural da comunidade onde está sedeada, nomeadamente através da promoção de eventos artísticos, divulgar trabalhos de autores locais/regionais, sejam profissionais ou amadores, ressuscitar o passado histórico e cultural da região, facilitar o acesso à arte, nas suas diversas formas de expressão, realizar intercâmbios com outras instituições ou associações homólogas e criar um espaço para laboratório de ideias.

Artigo 3.º - Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4.º - Órgãos

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.

Artigo 5º - Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 6º - Direcção

1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4.A associação obriga-se com a intervenção de presidente e vice-presidente conjuntamente.

Artigo 7º - Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8.º - Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9.º - Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

Aos 11 dias do mês de Fevereiro do ano de 2008

ÂNGELA ALMEIDAFILOMENA TAVARES