Artigo 1.º - Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação TEIA DOS SENTIDOS – ASSOCIAÇÃO CULTURAL, e tem a sede na Rua Vale de Cambra, n.º 203, freguesia de S. João da Madeira, concelho de S. João da Madeira e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 508 464 838 e o número de identificação na segurança social 25064648389.
Artigo 2.º - Fim
A associação tem como fim incrementar o desenvolvimento cultural da comunidade onde está sedeada, nomeadamente através da promoção de eventos artísticos, divulgar trabalhos de autores locais/regionais, sejam profissionais ou amadores, ressuscitar o passado histórico e cultural da região, facilitar o acesso à arte, nas suas diversas formas de expressão, realizar intercâmbios com outras instituições ou associações homólogas e criar um espaço para laboratório de ideias.
Artigo 3.º - Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º - Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.
Artigo 5º - Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6º - Direcção
1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4.A associação obriga-se com a intervenção de presidente e vice-presidente conjuntamente.
Artigo 7º - Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.º - Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º - Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Aos 11 dias do mês de Fevereiro do ano de 2008
ÂNGELA ALMEIDA e FILOMENA TAVARES